Ainda sem data de julgamento, decisão do STF poderá trazer grande impacto às associações de moradores (condomínio de fato)

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 1439163/SP, decidiu em 2015 tese no sentido de que tais valores/taxas de manutenção “criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”, julgando improcedente a ação de cobrança movida pela associação de moradores de não associado ou que a ela não anuiu.

Esta decisão ainda não foi analisada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que o fará através da RE 695.911-RG/SP, ainda sem data de julgamento.

Dada a relevância do assunto, tramitou na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2.75-C, de 2011, o qual acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), dispondo sobre implantação e gestão de loteamentos com acesso controlado. A redação final foi encaminhada ao Senado Federal em 2014.

Fato é que se criou um cenário de insegurança jurídica às associações de moradores mantidas por meio das taxas de manutenção, especialmente em razão da possibilidade de recusa de pagamento por parte de novos adquirentes ou mesmo daqueles que eventualmente manifestarem desinteresse em se manter associado, amparados pelo Art.5 da Constituição Federal, que prevê que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Sergio Paulo, Sócio da Indep Auditores Independentes,com 45 anos de existência e relevante atuação no segmento de Condomínios, considera que o assunto requer especial cuidado, vez que principalmente nas grandes cidades a configuração de Associações de moradores, vem se tornando cada vez mais freqüentes e que esta decisão poderá trazer grande impacto frente à eventual possibilidade de decisão que impeça a referida cobrança.


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